EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Caderno de Direito Administrativo I
terça-feira, 22 de julho de 2014
quarta-feira, 19 de março de 2014
Caderno de Direito Administrativo I
Caderno de Direito Administrativo I
1. Noções Introdutórias de Direito Administrativo
Conceito
Origem
Fontes
2. Constitucionalização do Direito Administrativo
3. Regime Jurídico Administrativo
- Princípios regentes do Direito Administrativo
4. Administração Pública
Direta
Indireta
Terceiro Setor
5. Poderes Administrativos
poder vinculado
poder discricionário
poder disciplinar
poder hierárquico
poder regulamentar
poder de polícia
6. Teoria dos ATOS ADMINISTRATIVOS
7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Noções)
====================================================
1. DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito: Ramo do Direito Público interno que regula a função administrativa do Estado.
Normas: extração das REGRAS (direito positivo)
extração dos PRINCÍPIOS
Estamos num ESTADO PRINCIPIALISTA, em substituição a um ESTADO LEGICÊNTRICO.
Vale lembrar que as NORMAS JURÍDICAS consistem na extração INTERPRETATIVA das regras e dos princípios jurídicos. Ademais importante registrar que, no atual Estado Constitucional os PRINCÍPIOS são NORMAS e, assim, servem de fundamento para a prática de DECISÕES ADMINISTRATIVAS, nos casos em que houver LACUNA legal ou , até mesmo, em SITUAÇÕES CONTRA-LEGEM, excepcionalmente.
O Estado que reconhece a normatividade dos PRINCÍPIOS é chamado de ESTADO PRINCIPIALISTA, o qual sucedeu o antigo Estado Legiscêntrico, no qual a lei formal (infraconstitucional) era o centro do ordenamento jurídico.
O abandono do Estado legiscêntrico muito se deu em razão das atrocidades na Alemanha nazista, uma vez que essas ações foram praticadas com legitimidade na lei local.
Tal quadro criou um cenário de preocupação mundial com o IMPÉRIO DA LEI, tendo, nessa ocasião, os princípios ganhado normatividade. Surge, na Europa, o neoconstitucionalismo, fenômeno que, no Brasil, somente surge com a Constituição de 1988.
O ESTADO MODERNO: legalidade ; Estado de Direito e tripartição dos Poderes
O Direito administrativo tem por finalidade LIMITAR O PODER DO ESTADO.
L E J
função legislativa função administr função judicial
legiferante executiva
FUNÇÃO POLÍTICA (4a. função)
ex: declarar guerra, impeachment, cassação de político
O Direito Administrativo não regula o Estado em relação a todas as suas funções, mas apenas em relação às atividades administrativas. Assim, ficando de fora da disciplina do Direito Administrativo os atos praticados no exercício das funções legislativa, jurisdicional e política.
Desse modo o Direito Administrativo REGULA a função administrativa onde quer que ela esteja, sendo realizada limitando a atuação do poder público à lei ou aos princípios (princípios da juricidade administrativa). Toda estrutura do Estado que realiza a função administrativa é chamada de Administração Pública, que pode ser direta ( União, Estados, DF e municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
Não confunda governo com administração pública. Na visão de Celso Antônio, GOVERNO expede atos de natureza excepcional e de grande relevo político; a Administração Pública pratica adtos rotineiros indispensáveis à prestação do serviço público, ou seja, atos administrativos.
1. Noções Introdutórias de Direito Administrativo
Conceito
Origem
Fontes
2. Constitucionalização do Direito Administrativo
3. Regime Jurídico Administrativo
- Princípios regentes do Direito Administrativo
4. Administração Pública
Direta
Indireta
Terceiro Setor
5. Poderes Administrativos
poder vinculado
poder discricionário
poder disciplinar
poder hierárquico
poder regulamentar
poder de polícia
6. Teoria dos ATOS ADMINISTRATIVOS
7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Noções)
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1. DIREITO ADMINISTRATIVO
Conceito: Ramo do Direito Público interno que regula a função administrativa do Estado.
Normas: extração das REGRAS (direito positivo)
extração dos PRINCÍPIOS
Estamos num ESTADO PRINCIPIALISTA, em substituição a um ESTADO LEGICÊNTRICO.
Vale lembrar que as NORMAS JURÍDICAS consistem na extração INTERPRETATIVA das regras e dos princípios jurídicos. Ademais importante registrar que, no atual Estado Constitucional os PRINCÍPIOS são NORMAS e, assim, servem de fundamento para a prática de DECISÕES ADMINISTRATIVAS, nos casos em que houver LACUNA legal ou , até mesmo, em SITUAÇÕES CONTRA-LEGEM, excepcionalmente.
O Estado que reconhece a normatividade dos PRINCÍPIOS é chamado de ESTADO PRINCIPIALISTA, o qual sucedeu o antigo Estado Legiscêntrico, no qual a lei formal (infraconstitucional) era o centro do ordenamento jurídico.
O abandono do Estado legiscêntrico muito se deu em razão das atrocidades na Alemanha nazista, uma vez que essas ações foram praticadas com legitimidade na lei local.
Tal quadro criou um cenário de preocupação mundial com o IMPÉRIO DA LEI, tendo, nessa ocasião, os princípios ganhado normatividade. Surge, na Europa, o neoconstitucionalismo, fenômeno que, no Brasil, somente surge com a Constituição de 1988.
O ESTADO MODERNO: legalidade ; Estado de Direito e tripartição dos Poderes
O Direito administrativo tem por finalidade LIMITAR O PODER DO ESTADO.
L E J
função legislativa função administr função judicial
legiferante executiva
FUNÇÃO POLÍTICA (4a. função)
ex: declarar guerra, impeachment, cassação de político
O Direito Administrativo não regula o Estado em relação a todas as suas funções, mas apenas em relação às atividades administrativas. Assim, ficando de fora da disciplina do Direito Administrativo os atos praticados no exercício das funções legislativa, jurisdicional e política.
Desse modo o Direito Administrativo REGULA a função administrativa onde quer que ela esteja, sendo realizada limitando a atuação do poder público à lei ou aos princípios (princípios da juricidade administrativa). Toda estrutura do Estado que realiza a função administrativa é chamada de Administração Pública, que pode ser direta ( União, Estados, DF e municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
Não confunda governo com administração pública. Na visão de Celso Antônio, GOVERNO expede atos de natureza excepcional e de grande relevo político; a Administração Pública pratica adtos rotineiros indispensáveis à prestação do serviço público, ou seja, atos administrativos.
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